Parceiros

Calloha
Benoite
cartao_vermelho
logo_13
Rocket
seynd

Pesquisa

Galeria

Aniversários/Setembro


Dia 5
Luis E. Castiglione Silveira
Dia 14
Ilson Marcus Soares
Dia 30
Peterson Luiz Regert

Livros


Os Juízes do Juiz
livro_cronicas_10











Mais

Perguntas e Respostas


capa_-perguntas_respostas









Tempo

Porto Alegre, Brazil
Temp: 10°C
Sensação: 10°C
Humidade: 100%
Velocidade: 3 km/h
Direção.: 140°
Barôm.: 1020.0 mb
SE
Mais detalhes

Eventos

 Ago   Set 2010   Out
DSTQQSS
   1  2  3  4
  5  6  7  8  91011
12131415161718
19202122232425
2627282930 
SVTechie Behavioral Synthesis

RSS

Reflexões sobre danos morais E-mail
22 de outubro de 2007 - 11:26
"A lei brasileira não define valores devidos  a título de indenização por danos morais. Tais valores são definidos pelos juízes, desembargadores e Ministros do Poder Judiciário que julgam os respectivos processos, levando em conta alguns aspectos importantes, tais como: a gravidade e a extensão/repercussão  do dano; a capacidade indenizatória do ofensor; a condição econômica e social  do ofendido".

Ademar Pedro Scheffler, advogado do SAFERGS

    As condenações também têm o objetivo de irradiar o chamado “efeito pedagógico”, ou seja, que a decisão judicial sirva de exemplo e orientação para que as pessoas não voltem a  praticar o ato ilegal que gerou danos a terceiros.

    Quanto à repercussão(efeitos ou impacto) do dano, geralmente as indenizações são fixadas levando-se em conta  parâmetros de valor, a saber: leve(valor equivalente entre dez e trinta salários-mínimos); médio( entre trinta e oitenta SM); grave( entre oitenta e duzentos SM) e gravíssimo( acima de duzentos SM).

    Recentemente, o diretor de futebol Paulo Afonso Alves do América Futebol Clube de Belo Horizonte  e o seu  treinador Carlos Alberto Silva foram condenados a pagar indenização, a título de danos morais, de R$ 15 mil, para cada um  dos árbitros mineiros Cléver Assunção Gonçalves e  Márcio Eustáquio Souza Santiago, os quais atuaram em jogo entre o Amérca FC e o Clube Atlético Mineiro,nas semifinais do Campeonato Mineiro de 2004, o primeiro como árbitro e o outro como auxiliar.

    Na ocasião, os “americanos” reclamaram da não marcação de um pênalti.A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, composta por três desembargadores, entendeu que os réus causaram danos morais aos árbitros, já que os chamaram de ladrões e safados ao termino do jogo e, não satisfeitos com tais atitudes, foram às Rádios de Belo Horizonte, e classificaram os árbitros e seus dirigentes de “cambada de vagabundos e corja de marginal” entre outros adjetivos pejorativos e injuriosos.
   
    Na decisão do Tribunal, que reformou a sentença do juiz de primeiro grau que havia entendido que xingar juiz de futebol não caracteriza dano moral, consta que  “pessoas estão se sentindo no direito de fazer o que querem dentro dos estádios e em suas imediações.

  Hoje os estádios estão se transformando em verdadeiras praças de guerra.. os apelantes foram escarnecidos, desonrados, desmoralizados  perante grande parte da sociedade brasileira que teve acesso às reportagens que foram veiculadas.”(www.tjmg.gov.br/juridico/jt/inteiroteor-nº 1.0024.06.104535-7/01):

   No Rio Grande do Sul também existem condenações  de agressores de árbitros de futebol ou seus responsáveis legais a pagar indenizações. Em julho de 2007, por exemplo,  a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RGS condenou a Prefeitura Municipal de Ciríaco-RS, Gente Produções Ltda e Nilva Boldori Moreschi(mãe de um jogador menor)  a pagar indenização de R$ 4.000,00 por danos morais e  mais despesas médicas, honorários de advogado e custas  ao árbitro amador Juscelito Antonio Viccari(Comarca de Casca-RS), por agressão praticada pelo filho menor de Nilva, em jogo da Copa Jornal Hoje, categoria “infanto”(acórdão-70014178107-   www.tj.rs.gov.br /acompanhamento processual/íntegradoacórdão).
                                            
Ademar Pedro Scheffler,
advogado do SAFERGS
 
Av. Borges de Medeiros, 308, SL 141/142 - Porto Alegre - RS CEP 90.020-020
Fone: (051) 3226-0150. Fax: 3227-9074