ESTATUTO CONSOLIDADO DO SINDICATO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAPÍTULO I - TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E FINALIDADES DO SINDICATO
Art. 1º. O presente estatuto rege as atividades do Sindicato dos
Árbitros de Futebol do Estado do Rio Grande do Sul, com sede e foro na
cidade de Porto Alegre, com duração por prazo indeterminado, tendo por
finalidade o estudo, a coordenação e a representação legal da categoria
que representa, em conformidade com a legislação e as disposições deste,
bem como a colaboração com os poderes públicos, as demais associações
esportivas, sindicatos, fundações e afins, no sentido da promoção da
solidariedade profissional e da sua subordinação aos interesses
nacionais.
§ 1º: O Sindicato tem seu raio de ação dentro dos limites do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º: São consideradas fontes de receitas: contribuição social e
sindical, cursos, contratos de licitações, doações, propagandas,
publicidades, direitos de imagem e participação.
TÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS DO SINDICATO
Art. 2º. São prerrogativas do Sindicato:
I. representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os
interesses da categoria ou os interesses individuais de seus
associados;
II. celebrar contratos coletivos de trabalho;
III. eleger ou designar os representantes da categoria;
IV. colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e
na solução dos problemas que se relacionem com a categoria;
V. fixar contribuição aos que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente;
VI. fundar e manter a agência de colocação;
VII. criar subsedes, com o objetivo de estender sua ação de acordo com as necessidades;
VIII. representar a categoria perante as entidades desportivas em geral,
em fóruns, congressos, conferências e encontros de âmbito municipal,
estadual, nacional ou internacional;
IX. celebrar contratos, convênios e parcerias de patrocínio, direito de imagem e participação.
TÍTULO III
D0S OBJETIVOS DO SINDICATO
Art. 3º. Constituem objetivos do Sindicato:
I. colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
II. manter serviço de assessoria jurídica para os associados;
III. manter serviço de assistência médico-social de amparo aos associados;
IV. promover, propor e participar de dissídios coletivos, bem como celebrar acordos e contratos coletivos de trabalho;
V. fundar e manter escolas de arbitragem, bem como cursos de formação e qualificação profissional;
VI. observar e cumprir a legislação em vigor, especialmente a
desportiva, sindical e as Constituições Estadual e Federal, bem como
suas leis complementares;
VII. criar e manter um acervo cultural com assuntos referentes à arbitragem.
Art. 4º. São condições para o funcionamento do Sindicato:
I. a observância das regras da moral e dos bons costumes e a compreensão dos deveres públicos;
II. a abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as
instituições e os interesses nacionais, bem como de propaganda a cargos
eletivos estranhos ao Sindicato;
III. o impedimento ao exercício de cargos eletivos cumulativamente aos
empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;
IV. a manutenção na sede do Sindicato de registro de associados,
devidamente autenticado por autoridade competente, no qual devem constar
além dos nomes dos associados, data de nascimento, estado civil,
naturalidade, nacionalidade e endereço residencial;
V. a gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
VI. a abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas
finalidades mencionadas em lei, incluindo-se as de caráter
político-partidário;
VII. o impedimento da cessão da sede para entidade de natureza político-partidária, sob qualquer forma, título ou pretexto.
CAPÍTULO II - TÍTULO I
DO QUADRO SOCIAL, DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 5º. A todos os que participam da atividade representada, desde que
satisfaçam as exigências da legislação sindical, assiste o direito de
serem admitidos no quadro social, salvo por inidoneidade, caso em que
caberá recurso à autoridade competente.
Art. 6º. Os associados estão divididos em três categorias:
I. fundadores, aqueles que tenham participado da Assembleia Geral de fundação do Sindicato;
II. beneméritos:
a) aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao Sindicato,
incluindo os ex-presidentes do Sindicato e da antiga Associação de
Árbitros;
b) concorrido para o desenvolvimento do patrimônio do Sindicato, mediante doações ou legados;
c) aos associados que chegaram ao quadro da FIFA e contribuíram até os 50 (cinquenta) anos de idade;
d) aos associados efetivos contemplados no inciso III, letra b. deste
artigo e que contribuíram até os 60 (sessenta) anos de idade.
III. efetivos, aqueles que se associarem após a fundação do Sindicato, sejam:
a) árbitros de futebol, com curso de formação reconhecido pela Federação Gaúcha de Futebol e/ou Sindicato;
b) árbitros de futebol, com curso de formação reconhecido pela Federação
Gaúcha de Futebol e/ou Sindicato, que atingiram o limite de idade,
c) árbitros de futebol amador, filiados as ligas amadoras do Rio Grande
do Sul com curso promovido ou reconhecido pelo Sindicato;
d) árbitros atuantes em outras modalidades de futebol, com curso
reconhecido pelo Sindicato e desde que haja autorização da Assembleia
Geral.
Parágrafo Único: A diretoria do Sindicato deve manter sempre à
disposição de todos os interessados, fichas e propostas para admissão de
novos associados, desde que observadas as exigências deste artigo.
Art. 7º. São direitos dos associados:
I. tomarem parte nas Assembleias Gerais e votarem sobre os assuntos de suas pautas;
II. votarem e serem votados para os cargos da administração, ressalvados os impedimentos legais e as restrições deste estatuto;
III. fazerem uso dos serviços do Sindicato;
IV. proporem à diretoria medidas de interesse do Sindicato;
V. assinarem petição para a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;
VI. inscreverem como dependentes: cônjuge e os filhos menores de dezoito anos;
VII. receberem assessoria jurídica, quando atuarem em jogos promovidos pelo Sindicato ou pela Federação.
Parágrafo Único: Perderão seus direitos os associados que, por quaisquer
motivos, deixarem de exercer a atividade de árbitro de futebol, exceto
em casos de licenciamento, acidente, enfermidade, invalidez. ou
aposentadoria por limite de idade, e aqueles enquadrados no artigo 13º
deste Estatuto.
Art. 8º. São deveres dos associados:
I. pagarem a mensalidade correspondente a até 10% (dez por cento) do
valor do salário mínimo vigente no País, a título de contribuição social
definida em Assembleia Geral Ordinária, conforme artigo 23º § 2º;
II. prestigiarem o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e
propagarem o espírito associativo entre os integrantes da categoria;
III. absterem-se de tomar deliberações individuais ou em grupo, que
envolvam a categoria, sem o prévio conhecimento do Sindicato;
IV. respeitarem a lei e as autoridades constituídas;
V. cumprirem o presente estatuto, as deliberações das Assembleias Gerais e as normas da Administração do Sindicato;
VI. votarem para a escolha da diretoria, delegados representantes e
conselho fiscal do Sindicato, ressalvado o disposto no artigo 5º;
VII. recolherem 8% (oito por cento) da taxa de arbitragem recebida a
título de contribuição sindical, sempre que cumprirem escalas estaduais,
bem como em competições administradas pelo próprio Sindicato.
Parágrafo 1º: Os associados enquadrados no inciso II e inciso III,
alínea b e c do artigo 6º; pagarão a título de contribuição social, o
valor correspondente a 50% (cinco por cento) da mensalidade definida no
inciso I deste artigo.
Parágarafo 2º: Os associados fundadores e beneméritos estarão isentos do
pagamento da contribuição social prevista no caput, inciso I e $ 1º
deste artigo.
TÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 9º. Os associados são passíveis das seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa;
III. suspensão;
IV. eliminação.
Art. 10º. Estão sujeitos à advertência os associados que cometerem
infrações de ordem disciplinar ou técnica, bem como os que incorrerem na
transgressão as normas do Sindicato, desde que não sejam consideradas
faltas graves e não impliquem outra penalidade.
Art. 11º. Estão sujeitos à multa os associados que não pagarem nos
prazos estabelecidos as suas contribuições sociais e/ou sindicais
previstas neste estatuto.
Art. 12º. Aplica-se a pena de suspensão de seus direitos aos associados que:
I. desacatarem a Assembléia Geral ou a diretoria;
II. reincidirem nas faltas previstas no artigo 10º;
III. infringirem qualquer dispositivo deste estatuto, do regimento
interno, de regulamentos ou resoluções da diretoria, bem como entrarem
em concorrência direta ou indireta na licitação de campeonatos;
IV. praticarem agressões ou adotarem conduta inconveniente nas dependências do Sindicato ou fora delas;
V. desrespeitarem os membros da administração ou seus representantes
autorizados, quando no exercício de suas funções e atribuições;
VI. causarem ao Sindicato qualquer dano material proposital seja em bens móveis ou imóveis, independente de indenização;
VII. darem publicidade a questões privadas do Sindicato, no intuito de causarem escândalo, violando a ética profissional.
Parágrafo Único: A pena de suspensão aplicada pela diretoria pode variar
de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias, de acordo com a
natureza da infração, permanecendo os associados suspensos, obrigados ao
pagamento da contribuição social durante o referido período.
Art. 13º. Serão excluídos do quadro social os associados que:
I. usarem de falsidade ideológica;
II. prejudicarem propositadamente os interesses do Sindicato;
III. desrespeitarem, ostensiva ou deliberadamente, resoluções administrativas da diretoria do Sindicato;
IV. apropriarem-se indevidamente de bens ou valores do Sindicato;
V. envolverem-se em casos de suborno como agente ativo, passivo, intermediário ou assemelhado;
VI. forem suspensos reiteradamente, dependendo da natureza das infrações;
VII. apresentarem má conduta, demonstrarem espírito de discórdia ou
cometerem falta contra o patrimônio moral ou material do Sindicato,
constituindo-se em elementos nocivos à entidade;
VIII. atrasarem-se no pagamento de suas contribuições por período superior à 12 (doze) meses, sem motivo justificado.
Art. 14º. As penalidades serão impostas pela diretoria.
Art. 15º. A aplicação das penalidades, sob pena de estas se tornarem sem
efeito, deverá ser precedida de audiência dos associados envolvidos, os
quais poderão aduzir a sua defesa por escrito, no prazo máximo de 7
(sete) dias, a contar da data de recebimento da notificação por escrito.
Art. 16º. Da penalidade imposta caberá recurso à Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 17º. Os associados que tenham sido excluídos do quadro social,
poderão ser nele readmitidos, a juízo da Diretoria, ou desde que
liquidem seus débitos, quando a exclusão for motivada pelo prescrito no
inciso VIII do artigo 13º.
Art. 18º. De todo ato emanado da diretoria, lesivo ao direito ou
contrário a este estatuto, poderá o associado recorrer, em um prazo de
até 10 (dez) dias após o recebimento do mesmo, à Assembleia Geral.
CAPÍTULO III - TÍTULO I
DA ESTRUTURA DO SINDICATO
Art. 19º. São órgãos da Administração:
I. a Assembleia Geral;
II. a Diretoria;
III. o Conselho fiscal;
IV. os Delegados Representantes;
V. o Conselho Consultivo.
Parágrafo Único: A diretoria será assessorada por órgãos cooperadores,
dirigidos por associados nomeados pela Presidência em cargos de
confiança e com a aprovação da diretoria.
TÍTULO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 20º. Compete à Assembléia Geral:
I. apreciar, discutir e votar a proposta anual do orçamento e suas retificações;
II. julgar, aprovar ou não, as contas da diretoria em cada exercício financeiro com parecer do conselho fiscal;
III. pronunciar-se sobre o relatório das atividades de cada exercício,
elaborados pela diretoria;IV. deliberar sobre a filiação do Sindicato à
entidade sindical de grau superior ou a entidades nacionais ou
internacionais, observadas, em qualquer caso, as exposições legais em
vigor;
V. decidir, soberanamente, sobre tudo quanto possa interessar ao
Sindicato ou a categoria representada, e a exercer todas as demais
atribuições que lhe são conferidas neste estatuto e na legislação
vigente;
VI. destituir administradores;
VII. eleger os membros dos Órgãos de Administração ou a Junta Governativa, conforme normas estabelecidas neste estatuto;
VIII. fazer a reforma estatutária.
Art. 21º. As Assembleias Gerais são soberanas nas suas resoluções não contrárias as leis vigentes e a este estatuto.
§ 1º: Somente poderão participar das Assembleias os associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 2º: Para as deliberações, serão necessárias sempre a maioria dos votos
dos presentes, salvo quando necessitar votação qualificada, conforme
este estatuto e/ou o Código Civil Brasileiro.
Art. 22º. A convocação da Assembleia Geral será feita por edital com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, publicado nos órgãos de
informação do Sindicato e afixado na sede e subsedes do mesmo.
Art. 23º. A Assembleia Geral, além do que a Lei prescreve, deverá
reunir-se 2 (duas) vezes em Assembléias Gerais Ordinárias anuais e
tantas Extraordinárias, quantas forem necessárias.
§ 1º: A primeira Assembleia Geral Ordinária, deverá realizar-se até o
último dia do mês de fevereiro, para prestação de contas do exercício
anterior, pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho e
qualquer outra definida neste estatuto.
§ 2º: A segunda Assembleia Geral Ordinária, deverá ser realizada no
segundo semestre do ano até o último dia do mês de novembro, para
deliberar sobre a proposta orçamentária do exercício seguinte,
apresentada pela diretoria do Sindicato, fixação da contribuição social
para o ano seguinte e qualquer outra definida neste estatuto.
§ 3º: As Assembleias Gerais Extraordinárias, poderão ser convocadas pelo
presidente, pela maioria da diretoria ou do conselho fiscal, bem como
por 1/5 (no mínimo) dos associados quites e em pleno gozo dos seus
direitos sociais.
Art. 24º. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, feita na
forma do parágrafo anterior, não poderá opor-se o presidente, que terá
de promover sua realização dentro de 15 (quinze) dias, contados da
entrega do requerimento na secretaria.
§ 1º: Na falta da convocação pelo presidente, fá-lo-ão, expirado o prazo
marcado neste artigo, aqueles que deliberaram realizá-la.
§ 2º: A Assembleia de que trata este artigo somente poderá tratar dos assuntos para os quais foi convocada.
§ 3º: Sob pena de nulidade das deliberações adotadas, deverá comparecer à Assembleia, a maioria dos que a requereram.
Art. 25º. Na hora aprazada para a realização da Assembleia, na forma
fixada no Edital, o presidente do Sindicato ou seu substituto legal,
abrirá a sessão, explicando a finalidade da mesma.
Parágrafo Único: Na ausência do presidente ou seu substituto legal, à
hora regimental, a abertura dos trabalhos se fará pelo associado mais
antigo que estiver presente ao ato.
Art. 26º. O presidente da mesa, depois de fazer a leitura do Edital de
Convocação, nomeará a seguir o seu secretário e dará início aos
trabalhos, obedecendo sempre à ordem do dia anunciada.
Art. 27º. Compete ao presidente da Assembleia:
I. orientar os trabalhos;
II. manter a ordem durante os mesmos;
III. resolver as questões de ordem;
IV. conceder ou cassar a palavra dos oradores;
V. abrir e encerrar discussões e proceder à votação;
VI. proclamar os resultados.
§ 1º: Compete ao secretário:
I. ler o expediente;
II. ler as propostas e indicações apresentadas à mesa;
III. redigir a ata da sessão da Assembleia, tomando nota dos debates à
proporção do desenvolvimento dos trabalhos, de modo a se achar
concluída, para ser votada na mesma sessão e assinada pela mesa e pelos
associados presentes;
IV. proceder à contagem de votos.
TÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 28º. A diretoria compete:
I. reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, em data previamente
combinada e extraordinariamente quando necessário, por convocação do
presidente ou pela maioria dos seus membros, sendo indispensável à
presença da maioria para que possa deliberar;
II. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;
III. apresentar às Assembleias Gerais Ordinárias, o relatório
administrativo e as contas da administração, bem como a previsão
orçamentária para o exercício seguinte;
IV. propor à Assembleia Geral Extraordinária, a alienação de bens
patrimoniais, com prévia audiência e avaliação do conselho fiscal;
V. contratar empregados, fixando-lhes obrigações e salários;
VI. criar, suprimir ou desdobrar órgãos cooperadores, sempre que julgar conveniente;
VII. criar um Regimento Interno, com as respectivas funções para os órgãos cooperadores criados, sempre que julgar conveniente;
VIII. conceder o título de associado benemérito previsto no artigo 6º, inciso II, letra "a" e "b".
IX. decidir sobre casos omissos.
Art. 29º. A diretoria é constituída pelo presidente, vice-presidente,
secretário, 1º tesoureiro, 2º tesoureiro e 4 (quatro) suplentes.
Art. 30º. A diretoria terá mandato de 2 (dois) anos.
Art. 31º. Os membros da diretoria poderão concorrer a uma reeleição, para qualquer cargo diretivo.
Art. 32º. Vagando qualquer cargo na diretoria, assumirá automaticamente,
o substituto legal obedecida a ordem de colocação na chapa eleita.
Art. 33º. As substituições temporárias na diretoria, obedecerão aos critérios estabelecidos no presente estatuto.
§ 1º: A renúncia de membros da diretoria só será considerada quando
formalizada por escrito, com firma reconhecida, dirigida ao presidente.
§ 2º: A convocação para o preenchimento de cargos vagos na diretoria e no conselho fiscal, será atribuição do presidente.
§ 3º: Quando o renunciante for o presidente, deverá comunicar o fato ao
seu substituto legal, por escrito, com firma reconhecida, devendo o novo
titular reunir a diretoria dentro de 2 (dois) dias úteis à data do
recebimento da comunicação, dando ciência do ocorrido.
§ 4º: Caso ocorra renúncia coletiva da diretoria e não houver suplentes,
o presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral
Extraordinária para a eleição da nova diretoria, a qual completará o
mandato da diretoria renunciante. Na hipótese de faltar menos de 6
(seis) meses para a conclusão do mandato da diretoria renunciante, a
Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, constituirá
uma Junta Governativa Provisória, que comunicará o fato à autoridade
competente.
§ 5º: A Junta Governativa Provisória de que trata o parágrafo anterior,
cumprirá o restante do mandato da diretoria renunciante, procedendo
conforme estabelece o presente estatuto.
Art. 34º. Ocorrendo falecimento ou abandono de cargo de qualquer membro
da diretoria, o preenchimento da vaga será feito na conformidade do
artigo 33º.
Parágrafo único: O abandono de cargo por membros da diretoria, se
caracteriza pela ausência sucessiva e não justificada a 3 (três)
reuniões ordinárias.
Art. 35º. Ao presidente compete:
I. representar o Sindicato, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele,
bem como no geral, em suas relações com terceiros, podendo delegar
poderes;
II. representar o Sindicato perante as Repartições Públicas;
III. convocar e dirigir as reuniões da diretoria e de Assembleias Gerais;
IV. assinar as atas de reuniões que presidir;
V. rubricar todos os papéis de importância do Sindicato e assinar, com o
tesoureiro, cheques para retirada de fundos, bem como todo documento de
operação financeira;
VI. designar qualquer forma de representação, outorgando os poderes necessários ao desempenho do mandato;
VII. ordenar as despesas autorizadas;
VIII. apresentar a diretoria indicações de associados para fazerem parte dos órgãos cooperadores;
IX. cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral e deste estatuto.
Art. 36º. Ao vice-presidente compete:
I. substituir o presidente em caso de impossibilidade do mesmo,
atendendo comunicação da diretoria, incluindo assinaturas de cheques;
II. cumprir outras atribuições que lhe forem atribuídas pela diretoria.
Art. 37º. Ao secretário compete:
I. dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
II. manter sob sua guarda e organização o arquivo da Secretaria;
III. elaborar as atas das sessões da diretoria e das Assembleias Gerais em que funcionar;
IV. cumprir outras atribuições que lhe forem atribuídas pela diretoria.
Art. 38º. Ao 1º tesoureiro compete:
I. ter sob sua guarda e responsabilidade, os valores do Sindicato;
II. assinar, com o presidente, cheques para a retirada de fundos, bem
como quaisquer documentos relativos a operações financeiras;
III. promover arrecadação geral da receita e pagar as despesas autorizadas;
IV. apresentar ao conselho fiscal balancetes mensais e o balanço anual, após o devido exame da diretoria;
V. organizar e manter escriturados, em dia e em ordem, os livros contábeis do Sindicato;
VI. manter em dia todas as notas fiscais, recibos e os termos de doação de todos os bens móveis, no Sindicato;
VII. cumprir outras atribuições que lhe forem atribuídas pela diretoria.
Art. 39º. Ao 2º tesoureiro compete:
I. substituir o tesoureiro nos casos de impossibilidade do mesmo, atendendo comunicação da diretoria;
II. cumprir outras atribuições que lhe forem atribuídas pela diretoria.
Art. 40º. Aos suplentes compete preencher os cargos vacantes, atendendo comunicação da diretoria.
TÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 41º. O conselho fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e
igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 42º. Ao conselho fiscal compete:
I. reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente,
quando necessário, para apreciar e julgar a regularidade das contas da
diretoria constantes nos balancetes mensais e balanço anual que lhe
forem submetidos;II. emitir parecer sobre orçamento para o exercício
financeiro seguinte, assim como posteriores retificações;III. emitir
parecer sobre o balanço financeiro do exercício findo, apondo seu visto
em todos documentos contábeis que o compõem;
IV. opinar sobre despesas extraordinárias;
V. recorrer à consultoria jurídica ou contábil, quando julgar
necessário, para dar parecer sobre matéria de sua competência,
cabendo-lhe entretanto, a decisão final.
Art. 43º. Os trabalhos escritos do conselho fiscal se consideram
pareceres quando assinados, pelo menos por 2 (dois) de seus membros
efetivos.
§ 1º: O parecer do conselho fiscal deverá ser mencionado na ordem do dia
dos editais de convocação das Assembleias Gerais, quando se tratar de
assuntos de sua competência.
§ 2º: Além das normas estatutárias, o conselho fiscal tem competência limitada à gestão financeira do Sindicato.
§ 3º: São aplicáveis ao conselho fiscal as mesmas normas estabelecidas
para a diretoria sobre reeleição, renúncia, abandono de cargo e
preenchimento de cargos vagos.
TÍTULO V
DOS DELEGADOS REPRESENTANTES
Art. 44º. O Sindicato terá 2 (dois) delegados representantes, junto à
entidade de grau superior (Associação, Federação e/ou Confederação),
com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 45º. A diretoria do Sindicato nomeará delegados sindicais, quantos
forem necessários, junto as subsedes sindicais, sendo 2 (dois) membros
por entidade, 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
Art. 46º. São aplicáveis aos delegados representantes, as mesmas normas
estabelecidas para a diretoria, sobre reeleição, renúncia, abandono de
cargo e preenchimento de cargos vagos.
Art. 47º. Aos delegados representantes compete:
I. representar o Sindicato perante a Associação, Federação e/ou
Confederação que estiver filiado, podendo praticar todos os atos
necessários para o desempenho de seu mandato, obrigando-se a defender
fielmente os interesses que lhe são confiados pela diretoria e/ou
Assembleia Geral;
II. fornecer relatório de suas atividades para a diretoria e/ou Assembleia Geral;
III. cumprir outras atribuições que lhe forem atribuídas pela diretoria e/ou Assembleia Geral.
Parágrafo único: Compete aos delegados sindicais representar o
Sindicato, junto as subsedes sindicais no interior do Estado, defendendo
todos os interesses que lhe foram confiados pela diretoria, podendo
praticar atos necessários para cumprir seu mandato.
TÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 48º. O conselho consultivo será formado por ex-presidentes e sócios
fundadores, fazendo parte deste conselho, 5 (cinco) sócios, escolhidos
pela diretoria.
Art. 49º. Ao conselho consultivo compete:
I. sempre que convocado, auxiliar a diretoria nas questões que lhe são submetidas.
Parágrafo único: O conselho consultivo não tem poder de deliberação.
TÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO
Art. 50º. Os membros da diretoria, delegados representantes e do conselho fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
I. malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. grave violação deste estatuto;
III. abandono de cargo na forma estatutária;
IV. aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
Parágrafo Único: A perda do mandato será declarada em Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV - TÍTULO I
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 51º. O patrimônio social é composto pelos bens imóveis, móveis,
títulos, direitos, dinheiro e quaisquer outros valores de curso legal no
País.
Art. 52 º. Os bens imóveis e os títulos de renda são alienáveis.
§ 1º: Excepcionalmente, por evidente necessidade e manifesta
conveniência e após prévia avaliação pela Caixa Econômica Federal ou
ainda, por outra organização legalmente habilitada para tal fim, com
autorização da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada,
cumpridas as exigências do artigo 21º deste estatuto, poderá ser
autorizada venda, permuta ou constituição de ônus real;
§ 2º: No caso de aquisição de bens imóveis, será aplicado o mesmo processo de avaliação;
§ 3º: Ao conceder autorização, a Assembleia Geral deve deliberar, ao
mesmo tempo, sobre a aplicação dos recursos da operação a ser realizada;
§ 4º: Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelados dos bens
imóveis adquiridos serão consignados obrigatoriamente, nos orçamentos
anuais do Sindicato.
CAPÍTULO V - TÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 53º. As eleições sindicais para a diretoria, dos delegados
representantes e do conselho fiscal e respectivos suplentes, serão
realizadas bienalmente, em conformidade com o disposto neste estatuto.
Art. 54º. As eleições previstas no artigo anterior serão realizadas até o
último dia do mês de outubro, sendo que a disputa se dará através da
inscrição de chapas para a diretoria, que deverão conter nominalmente, o
total de candidatos efetivos e suplentes para todas as vagas existentes
- incluindo os delegados representantes - na mesma e por inscrição
nominal para o conselho fiscal.
Art. 55º. São condições exigidas dos associados para o exercício de voto:
I. estar inscrito como associado do Sindicato de acordo com o que consta no artigo 6º;
II. satisfazer os requisitos legais;
III. estar em gozo dos direitos sociais conferidos pelo estatuto;
IV. estar quites com as contribuições sociais até pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições.
Art. 56º. São condições exigidas ao associado para candidatar-se:
I. cumprir condições previstas no artigo anterior;
II. não ter tido suas contas recusadas pela Assembleia Geral de qualquer
entidade sindical ou similar, ou organismo por ele administrado.
TÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 57º. Será garantida por todos os meios democráticos lisura dos
pleitos eleitorais para a administração do Sindicato garantindo-se
condições de igualdade as chapas concorrentes em caso da existência de
mais de uma, especialmente no que se refere a propaganda eleitoral,
mesários, fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos, bem como
para os candidatos para o conselho fiscal.
Art. 58º. As eleições para renovação da Administração do Sindicato, serão realizadas em um único dia.
Art. 59º. O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Junta Eleitoral, composta por associados.
TÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 60º. As eleições serão convocadas pelo presidente do Sindicato, por
edital e distribuição de boletins para a categoria, onde mencionará
obrigatoriamente:
I. data, horário e locais de votação;
II. prazo para registro de chapas da diretoria e delegados representantes e nominalmente para o conselho fiscal;
III. horários de funcionamento da secretaria do Sindicato onde os candidatos serão registrados;
IV. prazo para impugnação de candidatura.
§ 1º: As eleições serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação a data do pleito.
§ 2º: Cópias do edital a que se refere este artigo, deverão ser afixadas
na sede e subsedes do Sindicato, em local visível de grande circulação,
de modo a se garantir a mais ampla divulgação das eleições .
§ 3º: No mesmo prazo mencionado no Inciso I deverá ser publicado o aviso
resumido do edital nos Órgãos de informação do Sindicato, que deverá
conter:
I. nome do Sindicato em destaque;
II. prazo para registro de chapas;
III. data, horários e locais de votação.
Art. 61º. Os candidatos para a diretoria e seus delegados representantes
serão registrados através de chapas, que conterão o nome de todos os
cargos para os efetivos e suplentes. Para o conselho fiscal, a inscrição
será feita individualmente.
TÍTULO IV
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 62º. O prazo para registro das chapas e inscrição individual para o
conselho fiscal, será de 10 (dez) dias contados da data da publicação
do aviso resumido do edital, nos Órgãos de informação do Sindicato,
excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado
para o primeiro dia útil subseqüente; se o vencimento cair em sábado,
domingo ou feriado, incluindo os associados que concorrerem aos cargos
do conselho fiscal.
Art. 63º. O requerimento de registro de chapa, em 3 (três) vias,
endereçado ao presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos
candidatos que a integrem, deverá ser protocolado na secretaria do
Sindicato.
Art. 64º. As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem do registro.
Art. 65º. Será recusado o registro da chapa que não apresentar candidatos efetivos e suplentes em número suficiente.
Parágrafo único: Verificando-se irregularidade na documentação
apresentada, o presidente notificará o interessado para que promova a
correção no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do registro não se
efetivar.
Art. 66º. Encerrado o prazo para registro das chapas, o presidente do
Sindicato providenciará a imediata lavratura da ata, mencionando-se as
chapas registradas, de acordo com a ordem numérica referida no artigo
64º.
§ 1º: A ata será assinada pelo presidente do Sindicato e por, pelo
menos, um candidato de cada chapa, esclarecendo o motivo da eventual
falta de qualquer assinatura.
§ 2º: Os requerimentos de registros de chapas acompanhados dos
respectivos documentos e a ata serão entregues a Junta Eleitoral que
passará a dirigir o processo eleitoral.
Art.67º. Para o registro dos associados que queiram concorrer para o
conselho fiscal, valerá todos os artigos deste Título com exceção do
artigo 65º.
TÍTULO V
DA JUNTA ELEITORAL
Art. 68º. Encerrado o prazo para registro das chapas, será constituída
uma Junta Eleitoral composta de 1 (um) representante de cada chapa
inscrita e 2 (dois) sócios indicados pela diretoria, entre os quais, um
será o presidente da referida Junta.
§ 1º: A Junta será constituída e empossada no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, contados do término do prazo para o registro das chapas.
§ 2º: Na falta de inscrição de representantes pela chapa, no prazo
previsto no § 1º, compete à diretoria do Sindicato designar os membros
que comporão a Junta.
§ 3º: Os candidatos ao conselho fiscal não poderão integrar a Junta Eleitoral.
Art. 69º. A Junta garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as
mesmas condições e oportunidades para utilização do patrimônio e
instalações do Sindicato, tais como salas, local para reuniões e
depósito de material, promoções de debates, etc.
Art. 70º. Empossada a Junta, esta providenciará no prazo de 5 (cinco)
dias a publicação de todas as chapas registradas nos Órgãos de
informação do Sindicato, de modo a se garantir a mais ampla divulgação
dos nomes dos candidatos, incluindo os candidatos ao conselho fiscal.
Art. 71º. A Junta Eleitoral compete:
I. organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias;
II. designar os membros das mesas coletoras e apuradores de votos;
III. fazer as comunicações e publicações previstas neste estatuto;
IV. solicitar junto ao Tribunal Regional Eleitoral as urnas eletrônicas para o pleito;
V. preparar a relação de votantes;
VI. confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral;
VII. decidir sobre impugnações de candidaturas, nulidades ou recursos;
VIII. decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;
IX. retificar o edital de convocação das eleições;
X. providenciar a relação de todos os associados eleitores que deverá estar pronta até 10 (dez) dias das eleições.
Parágrafo único: Caso o Tribunal Regional Eleitoral ceda as urnas
eletrônicas, a Junta Eleitoral mesmo assim deverá cumprir o disposto no
Inciso VI deste artigo para eventuais falhas de equipamento.
Art. 72º. A Junta Eleitoral se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes por
semana e extraordinariamente, sempre que for necessário, lavrando ata
de suas reuniões, que serão abertas.
Parágrafo único: As decisões da Junta, sempre que possível serão tomadas
por consenso de seus membros e caso haja empate, caberá ao presidente
da Junta Eleitoral, o voto decisório.
Art. 73º. A Junta Eleitoral será dissolvida assim que cumpridos todos os trâmites legais.
TÍTULO VI
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 74º. O candidato que não preencher as condições estabelecidas neste
estatuto poderá ser impugnado por qualquer associado, no prazo de até 5
(cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas e candidatos
ao conselho fiscal, nos Órgãos de informação do Sindicato.
Art. 75º. A impugnação expostos os fundamentos que a justificam, será
dirigida à Junta Eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria do
Sindicato.
Art. 76º. O candidato impugnado será notificado da impugnação em 2
(dois) dias pela Junta Eleitoral e terá prazo de 5 (cinco) dias para
apresentar sua defesa.Art. 77º. Instruído o processo de impugnação, será
decidido em até 5 (cinco) dias, pela Junta Eleitoral.
Art. 78º. A chapa da qual fizer parte o candidato impugnado, poderá
concorrer desde que os demais candidatos entre efetivos e suplentes,
bastam ao preenchimento de todos os cargos efetivos.
TÍTULO VII
DAS CÉDULAS
Art. 79º. As cédulas únicas, contendo todas as chapas registradas e a
relação de nomes que comporão o conselho fiscal, deverão ser
confeccionadas em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta
ou azul e tipos uniformes.
§ 1º: As cédulas únicas deverão ser confeccionadas de maneira tal que,
dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de
cola para fechá-la.
§ 2º: Ao lado de cada chapa e de cada associado que concorrerá ao
conselho fiscal, haverá um retângulo em branco, onde o eleitor
assinalará sua escolha.
TÍTULO VIII
DAS MESAS COLETORAS
Art. 80º. As mesas coletoras de votos serão constituídas de um
presidente, dois mesários e um suplente designados pela Junta Eleitoral.
§ 1º: Serão instaladas na sede e subsedes do Sindicato.
§ 2º: Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por
fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os
associados do Sindicato, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
§ 3º: Os candidatos ao conselho fiscal terão o direito de acompanhar os trabalhos das mesas coletoras.
§ 4º: Poderão ser utilizadas urnas eletrônicas que deverão ser solicitadas pela Junta Eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral.
TÍTULO IX
DA VOTAÇÃO
Art. 81º. No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora
do início da votação, os membros da mesa eleitoral, verificarão se está
em ordem o material eleitoral e o recinto destinado a recolher os votos,
providenciando o presidente, que seja suprida eventuais deficiências.
Art. 82º. Na hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o
material em condições, o presidente da mesa, declarará iniciado os
trabalhos.
Art. 83º. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração máxima de 8 (oito) horas.
Parágrafo único: Os trabalhos de votação poderão ser encerrados
antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da
folha de votação.
Art. 84º. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os
seus membros, os fiscais designados, e durante o tempo necessário para a
votação, o eleitor.
Parágrafo único: Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora,
poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação,
salvo os membros da Junta Eleitoral.
Art. 85º. Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação a
mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, se dirigirá
até a cabine indevassável e após votar, depositará seu voto na mesa
coletora.
Parágrafo único: Caso haja urna eletrônica, o votante irá até a cabine indevassável e confirmará o seu voto.
Art. 86º. Os eleitores cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado.
Art. 87º. São documentos válidos para identificação do eleitor:
I. carteira social do Sindicato;
II. qualquer documento que a Lei o permita.
Art. 88º. Na hora determinada no edital para encerramento da votação,
havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a
fazerem entrega ao presidente da mesa coletora, de um documento de
identificação conforme artigo anterior, prosseguindo os trabalhos até
que vote o último eleitor.
§ 1º: Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 2º: Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais.
§ 3º: Em seguida, o presidente fará lavrar ata que será também assinada
pelos mesários e fiscais, registrando a data e horas do início e do
encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em
condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como,
resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou
fiscais.
§4º: A seguir o presidente da mesa coletora fará entrega, ao presidente
da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a
votação.
TÍTULO X
DA APURAÇÃO E RESULTADO
Art. 89º. Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§ 1º: Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2º: Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de
votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a
chapa mais votada o número de votos equivalentes as cédulas em excesso,
desde que este número seja inferior a diferença entre as duas chapas
mais votadas.
§ 3º: Se o excesso for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
§ 4º: A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será
decidida pelo presidente da mesa, depois de ouvir as chapas
concorrentes.
§ 5º: Apresentando a cédula qualquer sinal, de rasura ou dizer
suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou
mais chapas, o voto será anulado.
Art. 90º. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará
eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos, em relação ao
total de votos apurados.
§ 1º: A ata mencionará obrigatoriamente:
I. dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II. local em que funcionaram as mesmas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III. resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de
votantes, sobrecartas, células apuradas, votos atribuídos, chapa
registrada, votos em branco e votos nulos;
IV. número total dos eleitores que votaram;
V. resultado geral da apuração;
VI. apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.
§ 2º: Os 3 (três) candidatos mais votados para o conselho fiscal estarão
automaticamente eleitos como membros efetivos e os 3 (três)
posteriores, serão os membros suplentes. Caso haja empate entre 2 (dois)
ou mais candidatos, será eleito o candidato mais velho. O candidato
mais votado será o presidente do referido conselho.
§ 3º: A ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e
fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer
assinatura.
Art. 91. Será nula a eleição quando:
I. realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital ou
encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os
eleitores constantes da folha de votação;
II. realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto;
III. preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste estatuto;
IV. não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes neste estatuto.
Art. 92º. Será anulável a eleição quando ocorrer vícios que comprometam
sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa
concorrente.
Parágrafo único: A anulação do voto não implicará na anulação da urna
em que a ocorrência se verificar, nem anulação da urna importarão na da
eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da
diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 93º. Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado
do processo eleitoral, no prazo de até 3 (três) dias a contar do término
da eleição para a Junta Eleitoral .
Art. 94º. O recurso dirigido a Junta Eleitoral, será entregue em duas
vias, contra recibo, a secretaria do Sindicato, no horário normal de
funcionamento.
Art. 95º. Protocolado o recurso, cumpre a Junta Eleitoral anexar a
primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de
24 (vinte e quatro) horas, contra recibo ao recorrido para, em 3 (três)
dias, apresentar defesa.
Art. 96º. Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebido ou não a
defesa do recorrido e estando devidamente instruído o processo, a junta
devera proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 97º. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.
Art. 98º. Anuladas as eleições pela Junta, outras serão realizadas em até 30 (trinta) dias após a decisão anulatória.
§ 1º: Nessa hipótese a diretoria permanecerá em exercício até a posse
dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela
anulação, caso em que a Assembleia Geral Extraordinária especialmente
convocada, elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas
eleições.
§ 2º: Aquele que der causa a anulação das eleições será responsabilizado
civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de
até 30 (trinta) dias após decisão anulatória, providenciar a
propositura da respectiva Ação Judicial.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Art. 99º. A posse dos eleitos ocorrerá até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente as eleições.
Art. 100º. Ao assumir o cargo, o eleito prestará solenemente, o
compromisso de respeitar o exercício do mandato e a este estatuto.
Art. 101º. Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos
prazos previstos neste estatuto, sem qualquer justificativa plausível,
qualquer associado em gozo dos direitos sociais poderá requerer a
convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição de uma
Junta Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar
eleições, obedecidos aos preceitos contidos neste estatuto.
Art. 102º. Para organização do processo eleitoral serão utilizados os modelos aprovados pela Junta Eleitoral.
CAPÍTULO VI - TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103º. Dentro da base territorial respectiva, o Sindicato poderá
quando oportuno e conveniente ao desenvolvimento dos seus serviços,
instituírem delegados ou seções para o melhor atendimento aos
associados.
Art. 104º. Caso haja viaturas de uso e propriedade do Sindicato, estas
deverão conter em lugar visível, inscrição com a denominação da entidade
e só poderão ser utilizados a serviço exclusivo do órgão sindical.
Art. 105º. Serão nulos em pleno direito os atos praticados com objetivo
de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na
lei e neste estatuto.
Art. 106º. Os sócios não respondem solidariamente, nem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 107º. No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas
leis que definem crime contra a personalidade internacional, a estrutura
e a segurança do Estado e a ordem político-social, o patrimônio social,
pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, será
incorporado ao patrimônio da União e aplicado em obras de assistência
social a juízo do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único: No caso da dissolução ter sido decretadas pela
Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada e com a
presença mínima de 2/3 (dois terços) dos sócios quites, o patrimônio
social pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades,
em se tratando de numerário em caixa e bancos e em poder de devedores
diversos, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A,
crédito da conta - depósitos de arrecadação sindical - conta, emprego e
salário, será restituído, acrescido de juros bancários respectivos; ao
Sindicato da mesma categoria.
Art. 108º. O presente estatuto é reformável no tocante da administração,
como em outros pontos, por decisão da maioria dos sócios quites, em
Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, reunidos em
hora marcada no edital de convocação, ou meia hora depois pela maioria
dos sócios presentes, desde que sejam cumpridas as exigências do artigo
21º deste Estatuto.
Art. 109º. O tempo de duração é indeterminado e o ano social vai de 01º de janeiro à 31 de dezembro.
Art. 110º. O conceito de sócios quites é o de se achar o associado em
dia com o pagamento de suas contribuições sociais até o mês anterior ao
da Assembléia ou Eleição e em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 111º. O mandato da atual diretoria fica prorrogado até 31 de dezembro de 2009.
Art. 113º. Este estatuto aprovado pela Assembléia Geral
Extraordinária reunida em 04 de maio de 2007, entra em vigor
imediatamente.
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