Parceiros

logo_13
Farmacia
Borussia
as

Pesquisa

Galeria

Aniversários/Maio


Dia 1

Cezar Tiago Vieira
Fernando L. Henz
Leirson P. Martins
Dia 4
Giovani F. Kuhn
Nicolas F. Almas
Jose J. Neto
Dia 5
Jose M. S. Weinert
Dia 6
Denis M.M. Silva
Dia 7
Marco A N Magalhães
Marcus V. O Santos
Dia 8
Fabricio N. Correa
Dia 11
Rafael M. Hollembach
Dia 12
Adão R. Poitevin
Dia 13
Justimiano A Gularte
Sandro J. Cardoso
Dia 14
Daniel S. Noronha
Dia 15
Ilton M A Souza
Jose A S Nunes
Dia 17
Claudio L.M. Gonçalves
Dia 18
Carlos O Schuck
Dia 19
Charles Lemos
Dia 20
Gustavo R. G. Michel
Dia 21
Luiz R. P. Fernandes
Dia 22
Flavio E. P. Teixeira
Dia 23
Renata Schaefer
Ricardo B. Pimentel
Dia 24
Cleber G. Flores
Maicon Stormowski
Dia 26
Jose I. Souza
Leandro J. Alflen
Dia 27
Jeferson C. Moraes
Dia 28
Janvie Baroni


Tempo

Porto Alegre, Brazil
Temp: 14°C
Sensação: 14°C
Umidade: 88%
Velocidade: 5 km/h
Direção.: 130°
Barôm.: 1021.0 mb
SE
Mais detalhes

Eventos

 Abr   Mai 2012   Jun
DSTQQSS
   1  2  3  4  5
  6  7  8  9101112
13141516171819
20212223242526
2728293031 
SVTechie Resources

RSS

Estatuto do SAFERGS E-mail
28 de janeiro de 2012 - 13:03

ESTATUTO CONSOLIDADO DO SINDICATO DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


CAPÍTULO I - TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E FINALIDADES DO SINDICATO


Art. 1º. O presente estatuto rege as atividades do Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado do Rio Grande do Sul, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, com duração por prazo indeterminado,  tendo por finalidade o estudo, a coordenação e a representação legal da categoria que representa, em conformidade com a legislação e as disposições deste, bem como a colaboração com os poderes públicos, as demais associações esportivas,  sindicatos,  fundações e afins, no sentido da promoção da solidariedade profissional e da sua subordinação aos interesses nacionais.
§ 1º: O Sindicato tem seu raio de ação dentro dos limites do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º: São consideradas fontes de receitas: contribuição social e sindical, cursos, contratos de licitações, doações, propagandas, publicidades, direitos de imagem e participação.


TÍTULO II

DAS PRERROGATIVAS DO SINDICATO


Art. 2º. São prerrogativas do Sindicato:
I. representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses da categoria ou os interesses individuais de seus associados;
II. celebrar contratos coletivos de trabalho;
III. eleger ou designar os representantes da categoria;
IV. colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a categoria;
V. fixar contribuição aos que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente;
VI. fundar e manter a agência de colocação;
VII. criar subsedes, com o objetivo de estender sua ação de acordo com as necessidades;
VIII. representar a categoria perante as entidades desportivas em geral, em fóruns, congressos, conferências e encontros de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional;
IX. celebrar contratos, convênios e parcerias de patrocínio, direito de imagem e participação.


TÍTULO III

D0S OBJETIVOS DO SINDICATO

Art. 3º. Constituem objetivos do Sindicato:
I. colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
II. manter serviço de assessoria jurídica para os associados;
III. manter serviço de assistência médico-social de amparo aos associados;
IV. promover, propor e participar de dissídios coletivos, bem como celebrar acordos e contratos coletivos de trabalho;
V. fundar e manter escolas de arbitragem, bem como cursos de formação e qualificação profissional;
VI. observar e cumprir a legislação em vigor, especialmente a desportiva, sindical e as Constituições Estadual e Federal, bem como suas leis complementares;
VII. criar e manter um acervo cultural com assuntos referentes à arbitragem.
Art. 4º. São condições para o funcionamento do Sindicato:
I. a observância das regras da moral e dos bons costumes e a compreensão dos deveres públicos;
II. a abstenção de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, bem como de propaganda a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
III. o impedimento ao exercício de cargos eletivos cumulativamente aos empregos remunerados pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;
IV. a manutenção na sede do Sindicato de registro de associados, devidamente autenticado por autoridade competente, no qual devem constar além dos nomes dos associados, data de nascimento, estado civil, naturalidade, nacionalidade e endereço residencial;
V. a gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
VI. a abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei, incluindo-se as de caráter político-partidário;
VII. o impedimento da cessão da sede para entidade de natureza político-partidária, sob qualquer forma, título ou pretexto.


CAPÍTULO II - TÍTULO I

DO QUADRO SOCIAL, DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS


Art. 5º. A todos os que participam da atividade representada, desde que satisfaçam as exigências da legislação sindical, assiste o direito de serem admitidos no quadro social, salvo por inidoneidade, caso em que caberá recurso à autoridade competente.
Art. 6º. Os associados estão divididos em três categorias:
I. fundadores, aqueles que tenham participado da Assembleia Geral de fundação do Sindicato;
II. beneméritos:
a) aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao Sindicato, incluindo os ex-presidentes do Sindicato e da antiga Associação de Árbitros;
b) concorrido para o desenvolvimento do patrimônio do Sindicato, mediante doações ou legados;
c) aos associados que chegaram ao quadro da FIFA e contribuíram até os 50 (cinquenta) anos de idade;
d) aos associados efetivos contemplados no inciso III, letra b. deste artigo e que contribuíram até os 60 (sessenta) anos de idade.
III. efetivos, aqueles que se associarem após a fundação do Sindicato, sejam:
a) árbitros de futebol, com curso de formação reconhecido pela Federação Gaúcha de Futebol e/ou Sindicato;
b) árbitros de futebol, com curso de formação reconhecido pela Federação Gaúcha de Futebol e/ou Sindicato, que atingiram o limite de idade,
c) árbitros de futebol amador, filiados as ligas amadoras do Rio Grande do Sul com curso promovido ou reconhecido pelo Sindicato;
d) árbitros atuantes em outras modalidades de futebol, com curso reconhecido pelo Sindicato e desde que haja autorização da Assembleia Geral.
Parágrafo Único: A diretoria do Sindicato deve manter sempre à disposição de todos os interessados, fichas e propostas para admissão de novos associados, desde que observadas as exigências deste artigo.
Art. 7º. São direitos dos associados:
I. tomarem parte nas Assembleias Gerais e votarem sobre os assuntos de suas pautas;
II. votarem e serem votados para os cargos da administração, ressalvados os impedimentos legais e as restrições deste estatuto;
III. fazerem uso dos serviços do Sindicato;
IV. proporem à diretoria medidas de interesse do Sindicato;
V. assinarem petição para a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;
VI. inscreverem como dependentes: cônjuge e os filhos menores de dezoito anos;
VII. receberem assessoria jurídica, quando atuarem em jogos promovidos pelo Sindicato ou pela Federação.
Parágrafo Único: Perderão seus direitos os associados que, por quaisquer motivos, deixarem de exercer a atividade de árbitro de futebol, exceto em casos de licenciamento, acidente, enfermidade, invalidez. ou  aposentadoria por limite de idade, e aqueles enquadrados no artigo 13º deste Estatuto.
Art. 8º. São deveres dos associados:
I. pagarem a mensalidade correspondente a até 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo vigente no País, a título de contribuição social definida em Assembleia Geral Ordinária, conforme artigo 23º § 2º;
II. prestigiarem o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagarem o espírito associativo entre os integrantes da categoria;
III. absterem-se de tomar deliberações individuais ou em grupo, que envolvam a categoria, sem o prévio conhecimento do Sindicato;
IV. respeitarem a lei e as autoridades constituídas;
V. cumprirem o presente estatuto, as deliberações das Assembleias Gerais e as normas da Administração do Sindicato;
VI. votarem para a escolha da diretoria, delegados representantes e conselho fiscal do Sindicato, ressalvado o disposto no artigo 5º;
VII. recolherem 8% (oito por cento) da taxa de arbitragem recebida a título de contribuição sindical, sempre que cumprirem escalas estaduais, bem como em competições administradas pelo próprio Sindicato.
Parágrafo 1º:  Os associados enquadrados no inciso II e inciso III, alínea  b e c do artigo 6º;  pagarão a título de contribuição social, o valor correspondente a 50% (cinco por cento) da mensalidade definida no inciso I deste artigo.
Parágarafo 2º: Os associados fundadores e beneméritos estarão isentos do pagamento da contribuição social prevista no caput, inciso I e $ 1º deste artigo.


TÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 9º. Os associados são passíveis das seguintes penalidades:
I. advertência;
II. multa;
III. suspensão;
IV. eliminação.
Art. 10º. Estão sujeitos à advertência os associados que cometerem  infrações de ordem disciplinar ou técnica, bem como os que incorrerem na transgressão as normas do Sindicato, desde que não sejam consideradas faltas graves e não impliquem outra penalidade.
Art. 11º. Estão sujeitos à multa os associados que não pagarem nos prazos estabelecidos as suas contribuições sociais e/ou sindicais previstas neste estatuto.
Art. 12º. Aplica-se a pena de suspensão de seus direitos aos associados que:
I. desacatarem a Assembléia Geral ou a diretoria;
II. reincidirem nas faltas previstas no artigo 10º;
III. infringirem qualquer dispositivo deste estatuto, do regimento interno, de regulamentos ou resoluções da diretoria, bem como entrarem em concorrência direta ou indireta na licitação de campeonatos;
IV. praticarem agressões ou adotarem conduta inconveniente nas dependências do Sindicato ou fora delas;
V. desrespeitarem os membros da administração ou seus representantes autorizados, quando no exercício de suas funções e atribuições;
VI. causarem ao Sindicato qualquer dano material proposital seja em bens móveis ou imóveis, independente de indenização;
VII. darem publicidade a questões privadas do Sindicato, no intuito de causarem escândalo, violando a ética profissional.
Parágrafo Único: A pena de suspensão aplicada pela diretoria pode variar de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias, de acordo com a natureza da infração, permanecendo os associados suspensos, obrigados ao pagamento da contribuição social durante o referido período.
Art. 13º. Serão excluídos do quadro social os associados que:
I. usarem de falsidade ideológica;
II. prejudicarem propositadamente os interesses do Sindicato;
III. desrespeitarem, ostensiva ou deliberadamente, resoluções administrativas da diretoria do Sindicato;
IV. apropriarem-se indevidamente de bens ou valores do Sindicato;
V. envolverem-se em casos de suborno como agente ativo, passivo, intermediário ou assemelhado;
VI. forem suspensos reiteradamente, dependendo da natureza das infrações;
VII. apresentarem má conduta, demonstrarem espírito de discórdia ou cometerem falta contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, constituindo-se em elementos nocivos à entidade;
VIII. atrasarem-se no pagamento de suas contribuições por período superior à 12 (doze) meses, sem motivo justificado.
Art. 14º. As penalidades serão impostas pela diretoria.
Art. 15º. A aplicação das penalidades, sob pena de estas se tornarem sem efeito, deverá ser precedida de audiência dos associados envolvidos, os quais poderão aduzir a sua defesa por escrito, no prazo máximo de 7 (sete) dias, a contar da data de recebimento da notificação por escrito.
Art. 16º. Da penalidade imposta caberá recurso à Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 17º. Os associados que tenham sido excluídos do quadro social, poderão ser nele readmitidos, a juízo da Diretoria, ou desde que liquidem seus débitos, quando a exclusão for motivada pelo prescrito no inciso VIII do artigo 13º.
Art. 18º. De todo ato emanado da diretoria, lesivo ao direito ou contrário a este estatuto, poderá o associado recorrer, em um prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento do mesmo, à Assembleia Geral.


CAPÍTULO III -  TÍTULO I

DA ESTRUTURA DO SINDICATO

Art. 19º. São órgãos da Administração:
I. a Assembleia Geral;
II. a Diretoria;
III. o Conselho fiscal;
IV. os Delegados Representantes;
V. o Conselho Consultivo.
Parágrafo Único: A diretoria será assessorada por órgãos cooperadores, dirigidos por associados nomeados pela Presidência em cargos de confiança e com a aprovação da diretoria.


TÍTULO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 20º. Compete à Assembléia Geral:
I. apreciar, discutir e votar a proposta anual do orçamento e suas retificações;
II. julgar, aprovar ou não, as contas da diretoria em cada exercício financeiro com parecer do conselho fiscal;
III. pronunciar-se sobre o relatório das atividades de cada exercício, elaborados pela diretoria;IV. deliberar sobre a filiação do Sindicato à entidade sindical de grau superior ou a entidades nacionais ou internacionais, observadas, em qualquer caso, as exposições legais em vigor;
V. decidir, soberanamente, sobre tudo quanto possa interessar ao Sindicato ou a categoria representada, e a exercer todas as demais atribuições que lhe são conferidas neste estatuto e na legislação vigente;
VI. destituir administradores;
VII. eleger os membros dos Órgãos de Administração ou a Junta Governativa, conforme normas estabelecidas neste estatuto;
VIII. fazer a reforma estatutária.
Art. 21º. As Assembleias Gerais são soberanas nas suas resoluções não contrárias as leis vigentes e a este estatuto.
§ 1º: Somente poderão participar das Assembleias os associados em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 2º: Para as deliberações, serão necessárias sempre a maioria dos votos dos presentes, salvo quando necessitar votação qualificada, conforme este estatuto e/ou o Código Civil Brasileiro.
Art. 22º. A convocação da Assembleia Geral será feita por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, publicado nos órgãos de informação do Sindicato e afixado na sede e subsedes do mesmo.
Art. 23º. A  Assembleia Geral, além do que a Lei prescreve, deverá reunir-se 2 (duas) vezes em Assembléias Gerais Ordinárias anuais e tantas Extraordinárias, quantas forem necessárias.
§ 1º: A primeira Assembleia Geral Ordinária, deverá realizar-se até o último dia do mês de fevereiro, para prestação de contas do exercício anterior,   pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho e qualquer outra definida neste estatuto.
§ 2º: A segunda Assembleia Geral Ordinária, deverá ser realizada no segundo semestre do ano até o último dia do mês de novembro, para deliberar sobre a proposta orçamentária do exercício seguinte,  apresentada pela diretoria do Sindicato, fixação da contribuição social  para o ano seguinte e qualquer outra definida neste estatuto.
§ 3º: As Assembleias Gerais Extraordinárias, poderão ser convocadas pelo presidente, pela maioria da diretoria ou do conselho fiscal, bem como por 1/5 (no mínimo) dos associados quites e em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Art. 24º. A convocação da Assembleia Geral Extraordinária, feita na forma do parágrafo anterior, não poderá opor-se o presidente, que terá de promover sua realização dentro de 15 (quinze) dias, contados da entrega do requerimento na secretaria.
§ 1º: Na falta da convocação pelo presidente, fá-lo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que deliberaram realizá-la.
§ 2º: A Assembleia de que trata este artigo somente poderá tratar dos assuntos para os quais foi convocada.
§ 3º: Sob pena de nulidade das deliberações adotadas, deverá comparecer à Assembleia, a maioria dos que a requereram.
Art. 25º. Na hora aprazada para a realização da Assembleia, na forma fixada no Edital, o presidente do Sindicato ou seu substituto legal, abrirá a sessão, explicando a finalidade da mesma.
Parágrafo Único: Na ausência do presidente ou seu substituto legal, à hora regimental, a abertura dos trabalhos se fará pelo associado mais antigo que estiver presente ao ato.
Art. 26º. O presidente da mesa, depois de fazer a leitura do Edital de Convocação, nomeará a seguir o seu secretário e dará início aos trabalhos, obedecendo sempre à ordem do dia anunciada.
Art. 27º. Compete ao presidente da Assembleia:
I. orientar os trabalhos;
II. manter a ordem durante os mesmos;
III. resolver as questões de ordem;
IV. conceder ou cassar a palavra dos oradores;
V. abrir e encerrar discussões e proceder à votação;
VI. proclamar os resultados.
§ 1º: Compete ao secretário:
I. ler o expediente;
II. ler as propostas e indicações apresentadas à mesa;
III. redigir a ata da sessão da Assembleia, tomando nota dos debates à proporção do desenvolvimento dos trabalhos, de modo a se achar concluída, para ser votada na mesma sessão e assinada pela mesa e pelos associados presentes;
IV. proceder à contagem de votos.


TÍTULO III

DA DIRETORIA

Art. 28º. A diretoria compete:
I. reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, em data previamente combinada e extraordinariamente quando necessário, por convocação do presidente ou pela maioria dos seus membros, sendo indispensável à presença da maioria para que possa deliberar;
II. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações da Assembleia Geral;
III. apresentar às Assembleias Gerais Ordinárias, o relatório administrativo e as contas da administração, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
IV. propor à Assembleia Geral Extraordinária, a alienação de bens patrimoniais, com prévia audiência e avaliação do conselho fiscal;
V. contratar empregados, fixando-lhes obrigações e salários;
VI. criar, suprimir ou desdobrar órgãos cooperadores, sempre que julgar conveniente;
VII. criar um Regimento Interno, com as respectivas funções para os órgãos cooperadores criados, sempre que julgar conveniente;
VIII. conceder o título de associado benemérito previsto no artigo 6º, inciso II, letra "a" e "b".
IX. decidir sobre casos omissos.
Art. 29º. A diretoria é constituída pelo presidente, vice-presidente, secretário, 1º tesoureiro, 2º tesoureiro e 4 (quatro) suplentes.
Art. 30º. A diretoria terá mandato de 2 (dois) anos.
Art. 31º. Os membros da diretoria poderão concorrer a uma reeleição, para qualquer cargo diretivo.
Art. 32º. Vagando qualquer cargo na diretoria, assumirá automaticamente, o substituto legal obedecida a ordem de colocação na chapa eleita.
Art. 33º. As substituições temporárias na diretoria, obedecerão aos critérios estabelecidos no presente estatuto.
§ 1º: A renúncia de membros da diretoria só será considerada quando formalizada por escrito, com firma reconhecida, dirigida ao presidente.
§ 2º: A convocação para o preenchimento de cargos vagos na diretoria e no conselho fiscal, será atribuição do presidente.
§ 3º: Quando o renunciante for o presidente, deverá comunicar o fato ao seu substituto legal, por escrito, com firma reconhecida, devendo o novo titular reunir a diretoria dentro de 2 (dois) dias úteis à data do recebimento da comunicação, dando ciência do ocorrido.
§ 4º: Caso ocorra renúncia coletiva da diretoria e não houver suplentes, o presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral Extraordinária para a eleição da nova diretoria, a qual completará o mandato da diretoria renunciante. Na hipótese de faltar menos de 6 (seis) meses para a conclusão do mandato da diretoria renunciante, a Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, constituirá uma Junta Governativa Provisória, que comunicará o fato à autoridade competente.
§ 5º: A Junta Governativa Provisória de que trata o parágrafo anterior, cumprirá o restante do mandato da diretoria renunciante, procedendo conforme estabelece o presente estatuto.
Art. 34º. Ocorrendo falecimento ou abandono de cargo de qualquer membro da diretoria, o preenchimento da vaga será feito na conformidade do artigo 33º.
Parágrafo único: O abandono de cargo por membros da diretoria, se caracteriza pela ausência sucessiva e não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias.
Art. 35º. Ao presidente compete:
I. representar o Sindicato, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, bem como no geral, em suas relações com terceiros, podendo delegar poderes;
II. representar o Sindicato perante as Repartições Públicas;
III. convocar e dirigir as reuniões da diretoria e de Assembleias Gerais;
IV. assinar as atas de reuniões que presidir;
V. rubricar todos os papéis de importância do Sindicato e assinar, com o tesoureiro, cheques para retirada de fundos, bem como todo documento de operação financeira;
VI. designar qualquer forma de representação, outorgando os poderes necessários ao desempenho do mandato;
VII. ordenar as despesas autorizadas;
VIII. apresentar a diretoria indicações de associados para fazerem parte dos órgãos cooperadores;
IX. cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral e deste estatuto.
Art. 36º. Ao vice-presidente compete:
I. substituir o presidente em caso de impossibilidade do mesmo, atendendo comunicação da diretoria, incluindo assinaturas de cheques;
II. cumprir outras atribuições que lhe forem atribuídas pela diretoria.
Art. 37º. Ao secretário compete:
I. dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
II. manter sob sua guarda e organização o arquivo da Secretaria;
III. elaborar as atas das sessões da diretoria e das Assembleias Gerais em que funcionar;
IV. cumprir outras atribuições que lhe forem atribuídas pela diretoria.
Art. 38º. Ao 1º tesoureiro compete:
I. ter sob sua guarda e responsabilidade, os valores do Sindicato;
II. assinar, com o presidente, cheques para a retirada de fundos, bem como quaisquer documentos relativos a operações financeiras;
III. promover arrecadação geral da receita e pagar as despesas autorizadas;
IV. apresentar ao conselho fiscal balancetes mensais e o balanço anual, após o devido exame da diretoria;
V. organizar e manter escriturados, em dia e em ordem, os livros contábeis do Sindicato;
VI. manter em dia todas as notas fiscais, recibos e os termos de doação de todos os bens móveis, no Sindicato;
VII. cumprir outras atribuições que lhe forem atribuídas pela diretoria.
Art. 39º. Ao 2º tesoureiro compete:
I. substituir o tesoureiro nos casos de impossibilidade do mesmo, atendendo comunicação da diretoria;
II. cumprir outras atribuições que lhe forem atribuídas pela diretoria.
Art. 40º. Aos suplentes compete preencher os cargos vacantes, atendendo comunicação da diretoria.


TÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL


Art. 41º. O conselho fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 42º. Ao conselho fiscal compete:
I. reunir-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário, para apreciar e julgar a regularidade das contas da diretoria constantes nos balancetes mensais e balanço anual que lhe forem submetidos;II. emitir parecer sobre orçamento para o exercício financeiro seguinte, assim como posteriores retificações;III. emitir parecer sobre o balanço financeiro do exercício findo, apondo seu visto em todos documentos contábeis que o compõem;
IV. opinar sobre despesas extraordinárias;
V. recorrer à consultoria jurídica ou contábil, quando julgar necessário, para dar parecer sobre matéria de sua competência, cabendo-lhe entretanto, a decisão final.
Art. 43º. Os trabalhos escritos do conselho fiscal se consideram pareceres quando assinados, pelo menos por 2 (dois) de seus membros efetivos.
§ 1º: O parecer do conselho fiscal deverá ser mencionado na ordem do dia dos editais de convocação das Assembleias Gerais, quando se tratar de assuntos de sua competência.
§ 2º: Além das normas estatutárias, o conselho fiscal tem competência limitada à gestão financeira do Sindicato.
§ 3º: São aplicáveis ao conselho fiscal as mesmas normas estabelecidas para a diretoria sobre reeleição, renúncia, abandono de cargo e preenchimento de cargos vagos.


TÍTULO V

DOS DELEGADOS REPRESENTANTES

Art. 44º. O Sindicato terá 2 (dois) delegados representantes, junto à entidade de grau superior  (Associação, Federação e/ou Confederação), com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 45º. A diretoria do Sindicato nomeará delegados sindicais, quantos forem  necessários, junto as subsedes sindicais, sendo 2 (dois) membros por entidade, 1 (um) titular e 1 (um) suplente.
Art. 46º. São aplicáveis aos delegados representantes, as mesmas normas estabelecidas para a diretoria, sobre reeleição, renúncia, abandono de cargo e preenchimento de cargos vagos.
Art. 47º. Aos delegados representantes compete:
I. representar o Sindicato perante a Associação, Federação e/ou Confederação que estiver filiado, podendo praticar todos os atos necessários para o desempenho de seu mandato, obrigando-se a defender fielmente os interesses que lhe são confiados pela diretoria e/ou Assembleia Geral;
II. fornecer relatório de suas atividades para a diretoria e/ou Assembleia Geral;
III. cumprir outras atribuições que lhe forem atribuídas pela diretoria e/ou Assembleia Geral.
Parágrafo único: Compete aos delegados sindicais representar o Sindicato, junto as subsedes sindicais no interior do Estado, defendendo todos os interesses que lhe foram confiados pela diretoria, podendo praticar atos necessários para cumprir seu mandato.

TÍTULO VI

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 48º. O conselho consultivo será formado por ex-presidentes e sócios fundadores, fazendo parte deste conselho, 5 (cinco) sócios, escolhidos pela diretoria.
Art. 49º. Ao conselho consultivo compete:
I. sempre que convocado, auxiliar a diretoria nas questões que lhe são submetidas.
Parágrafo único: O conselho consultivo não tem poder de deliberação.


TÍTULO VII

DA PERDA DO MANDATO


Art. 50º. Os membros da diretoria, delegados representantes e do conselho fiscal perderão o seu mandato nos seguintes casos:
I. malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. grave violação deste estatuto;
III. abandono de cargo na forma estatutária;
IV. aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
Parágrafo Único: A perda do mandato será declarada em Assembléia Geral.


CAPÍTULO IV - TÍTULO I

DO PATRIMÔNIO SOCIAL


Art. 51º. O patrimônio social é composto pelos bens imóveis, móveis, títulos, direitos, dinheiro e quaisquer outros valores de curso legal no País.
Art. 52 º. Os bens imóveis e os títulos de renda são alienáveis.
§ 1º: Excepcionalmente, por evidente necessidade e manifesta conveniência e após prévia avaliação pela Caixa Econômica Federal ou ainda, por outra organização legalmente habilitada para tal fim, com autorização da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada, cumpridas as exigências do artigo 21º deste estatuto, poderá ser autorizada venda, permuta ou constituição de ônus real;
§ 2º: No caso de aquisição de bens imóveis, será aplicado o mesmo processo de avaliação;
§ 3º: Ao conceder autorização, a Assembleia Geral deve deliberar, ao mesmo tempo, sobre a aplicação dos recursos da operação a ser realizada;
§ 4º: Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelados dos bens imóveis adquiridos serão consignados obrigatoriamente, nos orçamentos anuais do Sindicato.


CAPÍTULO V - TÍTULO I

DAS ELEIÇÕES

Art. 53º. As eleições sindicais para a diretoria, dos delegados representantes e do conselho fiscal e respectivos suplentes, serão realizadas bienalmente, em conformidade com o disposto neste estatuto.
Art. 54º. As eleições previstas no artigo anterior serão realizadas até o último dia do mês de outubro, sendo que a disputa se dará através da inscrição de chapas para a diretoria, que deverão conter nominalmente, o total de candidatos efetivos e suplentes para todas as vagas existentes - incluindo os delegados representantes - na mesma e por inscrição nominal para o conselho fiscal.
Art. 55º. São condições exigidas dos associados para o exercício de voto:
I. estar inscrito como associado do Sindicato de acordo com o que consta no artigo 6º;
II. satisfazer os requisitos legais;
III. estar em gozo dos direitos sociais conferidos pelo estatuto;
IV. estar quites com as contribuições sociais até pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições.
Art. 56º. São condições exigidas ao associado para candidatar-se:
I. cumprir condições previstas no artigo anterior;
II. não ter tido suas contas recusadas pela Assembleia Geral de qualquer entidade sindical ou similar, ou organismo por ele administrado.


TÍTULO II

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 57º. Será garantida por todos os meios democráticos lisura dos pleitos eleitorais para a administração do Sindicato garantindo-se condições de igualdade as chapas concorrentes em caso da existência de mais de uma,  especialmente no que se refere a propaganda eleitoral, mesários, fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos, bem como para os candidatos para o conselho fiscal.
Art. 58º. As eleições para renovação da Administração do Sindicato, serão realizadas em um único dia.
Art. 59º. O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Junta Eleitoral, composta por associados.


TÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 60º. As eleições serão convocadas pelo presidente do Sindicato, por edital e distribuição de boletins para a categoria, onde mencionará obrigatoriamente:
I. data, horário e locais de votação;
II. prazo para registro de chapas da diretoria e delegados representantes e nominalmente para o conselho fiscal;
III. horários de funcionamento da secretaria do Sindicato onde os candidatos serão registrados;
IV. prazo para impugnação de candidatura.
§ 1º: As eleições serão convocadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em relação a data do pleito.
§ 2º: Cópias do edital a que se refere este artigo, deverão ser afixadas na sede e subsedes do Sindicato, em local visível de grande circulação, de modo a se garantir a mais ampla divulgação das eleições .
§ 3º: No mesmo prazo mencionado no Inciso I deverá ser publicado o aviso resumido do edital nos Órgãos de informação do Sindicato, que deverá conter:
I. nome do Sindicato em destaque;
II. prazo para registro de chapas;
III. data, horários e locais de votação.
Art. 61º. Os candidatos para a diretoria e seus delegados representantes serão registrados através de chapas, que conterão o nome de todos os cargos para os efetivos e suplentes. Para o conselho fiscal, a inscrição será feita individualmente.


TÍTULO IV

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS


Art. 62º. O prazo para registro das chapas e inscrição individual para o conselho fiscal, será de 10 (dez) dias contados da data da publicação do aviso resumido do edital, nos Órgãos de informação do Sindicato, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente; se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, incluindo os associados que concorrerem aos cargos do conselho fiscal.
Art. 63º. O requerimento de registro de chapa, em 3 (três) vias, endereçado ao presidente do Sindicato, assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, deverá ser protocolado na secretaria do Sindicato.
Art. 64º. As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem do registro.
Art. 65º. Será recusado o registro da chapa que não apresentar candidatos efetivos e suplentes em número suficiente.
Parágrafo único: Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, o presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do registro não se efetivar.
Art. 66º. Encerrado o prazo para registro das chapas, o presidente do Sindicato providenciará a imediata lavratura da ata, mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica referida no artigo 64º.
§ 1º: A ata será assinada pelo presidente do Sindicato e por, pelo menos, um candidato de cada chapa, esclarecendo o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
§ 2º: Os requerimentos de registros de chapas acompanhados dos respectivos documentos e a ata serão entregues a Junta Eleitoral que passará a dirigir o processo eleitoral.
Art.67º. Para o registro dos associados que queiram concorrer para o conselho fiscal, valerá todos os artigos deste Título com exceção do artigo 65º.

TÍTULO V

DA JUNTA ELEITORAL

Art. 68º. Encerrado o prazo para registro das chapas, será constituída uma Junta Eleitoral composta de 1 (um) representante de cada chapa inscrita e 2 (dois) sócios indicados pela diretoria, entre os quais, um será o presidente da referida Junta.
§ 1º: A Junta será constituída e empossada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do término do prazo para o registro das chapas.
§ 2º: Na falta de inscrição de representantes pela chapa, no prazo previsto no § 1º, compete à diretoria do Sindicato designar os membros que comporão a Junta.
§ 3º: Os candidatos ao conselho fiscal não poderão integrar a Junta Eleitoral.
Art. 69º. A Junta garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas condições e oportunidades para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, tais como salas, local para reuniões e depósito de material, promoções de debates, etc.
Art. 70º. Empossada a Junta, esta providenciará no prazo de 5 (cinco) dias a publicação de todas as chapas registradas nos Órgãos de informação do Sindicato, de modo a se garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos, incluindo os candidatos ao conselho fiscal.
Art. 71º. A Junta Eleitoral compete:
I. organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias;
II. designar os membros das mesas coletoras e apuradores de votos;
III. fazer as comunicações e publicações previstas neste estatuto;
IV. solicitar junto ao Tribunal Regional Eleitoral as urnas eletrônicas para o pleito;
V. preparar a relação de votantes;
VI. confeccionar a cédula única e preparar todo o material eleitoral;
VII. decidir sobre impugnações de candidaturas, nulidades ou recursos;
VIII. decidir sobre quaisquer outras questões referentes ao processo eleitoral;
IX. retificar o edital de convocação das eleições;
X. providenciar a relação de todos os associados eleitores que deverá estar pronta até 10 (dez) dias das eleições.
Parágrafo único: Caso o Tribunal Regional Eleitoral ceda as urnas eletrônicas, a Junta Eleitoral mesmo assim deverá cumprir o disposto no Inciso VI deste artigo para eventuais falhas de equipamento.
Art. 72º. A Junta Eleitoral se reunirá ordinariamente 2 (duas) vezes por semana e extraordinariamente, sempre que for necessário, lavrando ata de suas reuniões, que serão abertas.
Parágrafo único: As decisões da Junta, sempre que possível serão tomadas por consenso de seus membros  e caso haja empate, caberá ao presidente da Junta Eleitoral, o voto decisório.
Art. 73º. A Junta Eleitoral será dissolvida assim que cumpridos todos os trâmites legais.

TÍTULO VI

DAS IMPUGNAÇÕES


Art. 74º. O candidato que não preencher as condições estabelecidas neste estatuto poderá ser impugnado por qualquer associado, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das chapas e candidatos ao conselho fiscal, nos Órgãos de informação do Sindicato.
Art. 75º. A impugnação expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Junta Eleitoral e entregue contra recibo, na secretaria do Sindicato.
Art. 76º. O candidato impugnado será notificado da impugnação em 2 (dois) dias pela Junta Eleitoral e terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa.Art. 77º. Instruído o processo de impugnação, será decidido em até 5 (cinco) dias, pela Junta Eleitoral.
Art. 78º. A chapa da qual fizer parte o candidato impugnado, poderá concorrer desde que os demais candidatos entre efetivos e suplentes, bastam ao preenchimento de todos os cargos efetivos.


TÍTULO VII

DAS CÉDULAS

Art. 79º. As cédulas únicas, contendo todas as chapas registradas e a relação de nomes que comporão o conselho fiscal, deverão ser confeccionadas em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta ou azul e tipos uniformes.
§ 1º: As cédulas únicas deverão ser confeccionadas de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 2º: Ao lado de cada chapa e de cada associado que concorrerá ao conselho fiscal, haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará sua escolha.


TÍTULO VIII

DAS MESAS COLETORAS

Art. 80º. As mesas coletoras de votos serão constituídas de um presidente, dois mesários e um suplente designados pela Junta Eleitoral.
§ 1º: Serão instaladas na sede e subsedes do Sindicato.
§ 2º: Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidos dentre os associados do Sindicato, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
§ 3º: Os candidatos ao conselho fiscal terão o direito de acompanhar os trabalhos das mesas coletoras.
§ 4º: Poderão ser utilizadas urnas eletrônicas que deverão ser solicitadas pela Junta Eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral.


TÍTULO IX

DA VOTAÇÃO

Art. 81º. No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa eleitoral, verificarão se está em ordem o material eleitoral e o recinto destinado a recolher os votos, providenciando o presidente, que seja suprida eventuais deficiências.
Art. 82º. Na hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa, declarará iniciado os trabalhos.
Art. 83º. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração máxima de 8 (oito) horas.
Parágrafo único: Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Art. 84º. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais designados, e durante o tempo necessário para a votação, o eleitor.
Parágrafo único: Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora, poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Junta Eleitoral.
Art. 85º. Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação a mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, se dirigirá até a cabine indevassável e após votar, depositará seu voto na mesa coletora.
Parágrafo único: Caso haja urna eletrônica, o votante irá até a cabine indevassável e confirmará o seu voto.
Art. 86º. Os eleitores cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado.
Art. 87º. São documentos válidos para identificação do eleitor:
I. carteira social do Sindicato;
II. qualquer documento que a Lei o permita.
Art. 88º. Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora, de um documento de identificação conforme artigo anterior, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
§ 1º: Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 2º: Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da mesa e pelos fiscais.
§ 3º: Em seguida, o presidente fará lavrar ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horas do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores candidatos ou fiscais.
§4º: A seguir o presidente da mesa coletora fará entrega, ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.


TÍTULO X

DA APURAÇÃO E RESULTADO


Art. 89º. Contadas as cédulas da urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§ 1º: Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2º: Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos equivalentes as cédulas em excesso, desde que este número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º: Se o excesso for igual ou superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
§ 4º: A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidida pelo presidente da mesa, depois de ouvir as chapas concorrentes.
§ 5º: Apresentando a cédula qualquer sinal, de rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.
Art. 90º. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos, em relação ao total de votos apurados.
§ 1º: A ata mencionará obrigatoriamente:
I. dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II. local em que funcionaram as mesmas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III. resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, células apuradas, votos atribuídos, chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
IV. número total dos eleitores que votaram;
V. resultado geral da apuração;
VI. apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.
§ 2º: Os 3 (três) candidatos mais votados para o conselho fiscal estarão automaticamente eleitos como membros efetivos e os 3 (três) posteriores, serão os membros suplentes. Caso haja empate entre 2 (dois) ou mais candidatos, será eleito o candidato mais velho. O candidato mais votado será o presidente do referido conselho.
§ 3º: A ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 91. Será nula a eleição quando:
I. realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
II. realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto;
III. preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste estatuto;
IV. não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes neste estatuto.
Art. 92º. Será anulável a eleição quando ocorrer vícios que comprometam sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único: A anulação do voto não implicará na anulação  da urna em que a ocorrência se verificar, nem anulação da urna importarão na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 93º. Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de até 3 (três) dias a contar do término da eleição para a Junta Eleitoral .
Art. 94º. O recurso dirigido a Junta Eleitoral, será entregue em duas vias, contra recibo, a secretaria do Sindicato, no horário normal de funcionamento.
Art. 95º. Protocolado o recurso, cumpre a Junta Eleitoral anexar a primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo ao recorrido para, em 3 (três) dias, apresentar defesa.
Art. 96º. Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebido ou não a defesa do recorrido e estando devidamente instruído o processo, a junta devera proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 97º. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.
Art. 98º. Anuladas as eleições pela Junta, outras serão realizadas em até 30 (trinta) dias após a decisão anulatória.
§ 1º: Nessa hipótese a diretoria permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada,  elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas eleições.
§ 2º: Aquele que der causa a anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de até 30 (trinta) dias após decisão anulatória,  providenciar a propositura da respectiva Ação Judicial.


TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS


Art. 99º. A posse dos eleitos ocorrerá até o dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente as eleições.
Art. 100º. Ao assumir o cargo, o eleito prestará solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e a este estatuto.
Art. 101º. Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste estatuto, sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado em gozo dos direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para a eleição de uma Junta Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, obedecidos aos preceitos contidos neste estatuto.
Art. 102º. Para organização do processo eleitoral serão utilizados os modelos aprovados pela Junta Eleitoral.


CAPÍTULO VI - TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 103º. Dentro da base territorial respectiva, o Sindicato poderá quando oportuno e conveniente ao desenvolvimento dos seus serviços, instituírem delegados ou seções para o melhor atendimento aos associados.
Art. 104º. Caso haja viaturas de uso e propriedade do Sindicato, estas deverão conter em lugar visível, inscrição com a denominação da entidade e só poderão ser utilizados a serviço exclusivo do órgão sindical.
Art. 105º. Serão nulos em pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei e neste estatuto.
Art. 106º. Os sócios não respondem solidariamente, nem subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 107º. No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas leis que definem crime contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem político-social, o patrimônio social, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, será incorporado ao patrimônio da União e aplicado em obras de assistência social a juízo do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único: No caso da dissolução ter sido decretadas pela Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos sócios quites, o patrimônio social pagas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, em se tratando de numerário em caixa e bancos e em poder de devedores diversos, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A, crédito da conta - depósitos de arrecadação sindical - conta, emprego e salário, será restituído, acrescido de juros bancários respectivos; ao Sindicato da mesma categoria.
Art. 108º. O presente estatuto é reformável no tocante da administração, como em outros pontos, por decisão da maioria dos sócios quites, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, reunidos em hora marcada no edital de convocação, ou meia hora depois pela maioria dos sócios presentes, desde que sejam cumpridas as exigências do artigo 21º deste Estatuto.
Art. 109º. O tempo de duração é indeterminado e o ano social vai de 01º de janeiro à 31 de dezembro.
Art. 110º. O conceito de sócios quites é o de se achar o associado em dia com o pagamento de suas contribuições sociais até o mês anterior ao da Assembléia ou Eleição e em pleno gozo de seus direitos sociais.
Art. 111º. O mandato da atual diretoria fica prorrogado até 31 de dezembro de 2009.
Art. 113º. Este estatuto aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária reunida em  04 de maio de 2007, entra em vigor imediatamente.

 
Av. Borges de Medeiros, 308, SL 141/142 - Porto Alegre - RS CEP 90.020-020
Fone: (051) 3226-0150. Fax: 3227-9074